Falam os generais (6) – O Supremo Tribunal Federal, A Ditadura, Os Perseguidos e A Lei de Anistia

nota do blog: este artigo veio do Clube Militar e, antes que eu me esqueça, tortura de direita doi mais do que tortura de esquerda.

Muitas notícias têm sido divulgadas pela imprensa sobre os anos da ditadura militar, expondo as atrocidades, as torturas e as perseguições, que teriam sofrido os opositores do então regime ditatorial militar.

Com certeza repudiamos qualquer tipo de violação aos direitos humanos.

Muitas histórias têm sido difundidas, propaladas quase que invariavelmente, apenas, por aqueles que se declararam perseguidos pelo regime militar e em inúmeras ocasiões não são contestados e suas versões são tidas como verdadeiras, muitas vezes lhes dando o direito de perceber indenizações vitalícias, concedidas pelo governo federal.

É sabido que para se obter a verdadeira história, deve-se examinar todas as partes envolvidas no mesmo evento, pois, caso contrário, poderemos obter uma versão viciada e contaminada, que não reflete os verdadeiros fatos ocorridos.

Analisando essa situação, percebe-se um fato, digno de nota, que nos mostra que não é devidamente publicada a versão dos acontecimentos, sob o ponto de vista dos acusados de prática de perseguição, negando, a eles, o direito de resposta, sendo que devem possuir muitas informações relevantes a serem divulgadas, mas que, por motivos obscuros, talvez inconfessáveis, parece haver interesse de se tentar calar essas fontes relevantes.

Dessa forma, fica evidente que temos, apenas, uma versão unilateral dos fatos, que não satisfaz a busca da verdade.

Frequentemente existe mais de uma história sobre um mesmo fato, que pode ser a história contada, a história oficial e a história verdadeira. Estamos em busca da verdadeira, mas essa é a mais difícil de se obter, principalmente com relação ao assunto em pauta, por ser, ainda, considerado um evento recente de nossa história, que envolve muita emoção, que tende falsear os dados obtidos.

Apesar das dificuldades, podemos obter alguns dados importantes, que, possivelmente nos permitam entender alguns fatos, sem incorrer em erro, que possam distorcer as nossas conclusões.

Isto posto, iremos transcrever alguns trechos que conseguimos obter de fontes que divulgam a versão dos componentes do extinto regime militar, bem como divulgam fatos relevantes que, infelizmente, não tem tido grande repercussão na imprensa, que tem se mantido indiferente em divulgar o “outro lado da moeda”, contribuindo, assim, para a construção da história contada e em certa medida, contribui, também, para com a história oficial, mas que, lamentavelmente, não contribui para com a história verdadeira.

Veremos a seguir alguns fatos, sob o ponto de vista dos chamados perseguidores, relativos à Lei de Anistia, que veio à baila recentemente e que tem sido, frequentemente, questionada pelos perseguidos do regime ditatorial militar, que desejam que essa lei seja revista.

“… Causou espanto, por esse motivo, a extemporânea e fora de propósito, iniciativa de Ministros do atual Governo, de se voltar a discutir uma lei cujos efeitos positivos se faziam sentir há bastante tempo. Foi um desserviço prestado ao Brasil e, com certeza, ao próprio Governo ao qual pertencem…” Revista do Clube Militar, ano LXXXI, n° 430, de 2008”

“A anistia de 1979 não era para idealistas que rompiam com a legalidade na esperança de um país melhor. Era anistia para marxistas, marxista-leninistas, revolucionários maus, perversos, que não perdoam a derrota. – General Coutinho.” – Revista do Clube Militar, ano LXXXI, n° 430, de 2008”

“A afirmação do Gen. Coutinho é comprovada em depoimento do ex-terrorista Daniel Aarão Reis no livro por ele publicado, na qual desmente categoricamente a mística de que “lutavam contra a ditadura”. Escreveu ele e confirmou em entrevista que não lutavam por Democracia, mas pela ditadura do proletariado, já que eram marxistas e leninistas convictos.” – Revista do Clube Militar, ano LXXXI, n° 430, de 2008

O Ministro Waldemar Zveiter, em eloqüente pronunciamento, destacou, entre outras importantes considerações, que o crime de tortura só foi tipificado em 7 de abril, de 1997, quase vinte anos após a promulgação da Lei de Anistia. São, pois, destituídas de respaldo jurídico as tentativas de punir alguém por atos praticados fora do alcance da lei.” – Revista do Clube Militar, ano LXXXI, n° 430, de 2008

“Os promotores da audiência pública propugnam punição para quem lutou contra várias facções da luta armada, mas nada dizem quanto aos seqüestros, assassinatos, assaltos a bancos e outras práticas criminosas dos “pseudo idealistas”. Estes chamados de heróis pelo Presidente em ato recente na UNE, além de não serem penalizados, recebem polpudas indenizações às custas do nosso dinheiro.” – Revista do Clube Militar, ano LXXXI, n° 430, de 2008

“Aqui apareceu ele (Juiz Espanhol Baltazar Garzón), como num passe de mágica, ainda no fervor dos acontecimentos, para pregar sua facciosa tese que desconhece, propositalmente, as atrocidades praticadas por ditaduras de esquerda.” – Revista do Clube Militar, ano LXXXI, n° 430, de 2008”

Devido à extrema importância dessas discussões, onde cada lado dos envolvidos, têm entendimento diferenciado e discordantes da eficiência e da legitimidade da Lei de Anistia, tal divergência acabou batendo às portas do Poder Judiciário, onde O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre essa questão polêmica.

A Decisão do Supremo Tribunal Federal Sobre a Anistia

A esperada decisão da Supre­ma Corte sobre a Lei da Anistia demonstrou a maturidade do Poder Judiciário brasi­leiro ao tratar temas polêmicos sem se deixar, influenciar por apelos po­líticos ou pressões internacionais.

Foi uma decisão inatacável, irretocável e precisa do ponto de vista jurídico, sem que a Supre­ma Corte avalizasse, em nenhum momento, as torturas praticadas, entre 1969 e 1971, por militares e pelos integrantes da guerrilha – movimento armado que, a meu ver, atrasou a redemocratização do País, obtida mais pela arma da palavra, da OAB e de parlamen­tares, que pelas armas de fogo.

O voto do Ministro Peluso im­pressiona por lembrar que quem propôs e deu forma à Lei de Anistia foi a própria OAB, a pe­dido dos guerrilheiros, que dese­javam voltar à luta democrática pelas vias próprias do regime.

Proposto pela OAB, na reda­ção de dois eminentes juristas e membros do Conselho Federal (Raymundo Faoro e Sepúlveda Pertence), o projeto de lei foi amplamente negociado com os detentores do poder e acatado, ao ponto de se colocar uma pedra sobre o passado e sobre toda espé­cie de crimes de ambos os lados.

O Ministro Eros Grau, apesar de ter sofrido tortura, afirmou que, como jurista, não podia dar outra interpretação à lei, senão a de que era rigorosamente constitucional.

Impressiona-me, todavia, a ignorância do direito brasileiro demonstrada por membros da ONU, da Corte de São José e por alguns juristas estrangeiros, para quem o Brasil deveria, com base em tratados internacionais, rever a referida lei. Tais analis­tas demonstraram ignorar que, no direito brasileiro, o tratado internacional ingressa, conforme jurisprudência da Suprema Cor­te, com eficácia de lei ordinária. Ora, todos os tratados internacio­nais sobre tortura assinados pelo Brasil e que entraram em vigor no País são posteriores a 1979, inclusive o Pacto de São José, que, embora assinado em 1969, apenas ganhou eficácia, no direi­to brasileiro, em 1989.

Reza o artigo 5o inciso XXXVI (cláusula pétrea, portanto, imodificável) da Constituição, que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, sendo pacífica a ju­risprudência do Pretório Excelso, de que a lei penal não pode retroagir in pejus, ou seja, em detrimento do acusado, mas só a favor dele.

Parece-me, pois, que as pres­sões internacionais de consagra­dos nomes desconhecedores do direito brasileiro resultarão em nada, pois acolhê-las implica­ria a mudança da Constituição Brasileira, no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução.

Pela mesma razão, qualquer que seja a decisão da Corte de São José sobre a matéria, sua re­levância será nenhuma, visto que de impossível aplicação no Bra­sil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da Lei de Anistia. O artigo 5o, inciso XXXV da lei suprema nacional, assegura que todas as lesões de direitos devem ser levadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir, nos casos de direito internacional público ou privado, se existe a preva­lência do direito estrangeiro. Só nessa hipótese é que a competên­cia passará para as Cortes de ou­tros países, como prevê a Lei de Introdução ao Código Civil, ou para as Cortes de Direito Público Internacional, que transcendem as forças judiciais de cada país (Corte de Haia).

No caso em concreto, da Lei da Anistia, por ser questão ex­clusivamente brasileira, ocor­rida em território brasileiro, a competência da Suprema Corte é absoluta e a das cortes inter­nacionais, nenhuma. – Ives Gandra Martins”, Revista do Clube Militar, ano LXXXIII, n° 437, de 2010.

Sem fazer nenhum juízo de valor nesta nossa matéria, no que tange aos fatos históricos protagonizados pelos envolvidos, onde divulgamos somente fatos e opiniões de terceiros, percebe-se que os assuntos ligados à Lei de Anistia é somente uma pequena parcela do que ocorreu e infelizmente, para elucidar todos os fatos (se é que algum dia teremos acesso a tudo),  ainda falta muito a esclarecer, e não se conseguirá a verdadeira história divulgando, apenas, uma versão parcial e unilateral desse relevante período de nossa história.

                                                 É melhor não contrariar 

18 novembro, 2010 às 10:43

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Categoria: Artigos

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